Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.707 de 08 de março de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nos trechos iniciais das rodovias estaduais serão colocadas placas indicativas do nome da pessoa homenageada.
Nos trechos iniciais das rodovias estaduais serão colocadas placas indicativas do nome da pessoa homenageada.