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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.707 de 08 de março de 2012

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Art. 2º

Os prédios e repartições públicas manterão, em local nobre, o busto ou o retrato do patrono com indicação sucinta de sua vida e obra e, na fachada, o nome do homenageado.

Parágrafo único

- Os documentos e papéis oficiais das repartições a que se refere este artigo conterão, sempre, o nome do homenageado.