Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.707 de 08 de março de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os prédios e repartições públicas manterão, em local nobre, o busto ou o retrato do patrono com indicação sucinta de sua vida e obra e, na fachada, o nome do homenageado.
Parágrafo único
- Os documentos e papéis oficiais das repartições a que se refere este artigo conterão, sempre, o nome do homenageado.