Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 14.707 de 08 de março de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Poderão ser atribuídos nomes de personalidades nacionais ou estrangeiras a prédios, rodovias e repartições públicas estaduais, desde que:
I
a proposta seja acompanhada de:
a
biografia e relação das obras e ações do homenageado;
b
documento que comprove ser o homenageado pessoa falecida ou com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
c
documento referente ao próprio a ser denominado, expedido pelo órgão responsável, no qual conste que o prédio, rodovia ou repartição pública pertence ao Estado e está em condições de receber denominação, bem como sua exata localização;
d
abaixo-assinado com, no mínimo, 400 (quatrocentas) assinaturas de moradores da região atendida pela escola ou manifestação de apoio do Conselho de Escola, no caso de denominação de estabelecimento de ensino;
II
não haja outro prédio, rodovia ou repartição pública estadual com o nome da mesma pessoa que se pretende homenagear;
III
o homenageado tenha prestado serviços relevantes à sociedade, à Pátria ou à humanidade e, preferencialmente, tenha vínculos com o próprio a ser denominado e sua população circunvizinha.
§ 1º
Quando a denominação se referir a estabelecimento oficial de ensino, a proposta deverá obedecer ao seguinte procedimento: 1 - será dada preferência a nome de educadora ou educador cuja vida se vincule de maneira especial à comunidade em que se situe a escola; 2 - no caso de nome de personalidade que não tenha sido educadora ou educador, sua biografia deverá conter informações que estimulem os educandos ao estudo; 3 - os estabelecimentos oficiais de ensino promoverão, anualmente, a comemoração festiva da data de nascimento de seu patrono, divulgando sua vida e obra, a fim de que seu exemplo possa influir na conduta dos educandos.
§ 2º
Quando a denominação proposta se referir a Casa da Agricultura, da rede da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI), da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, dar-se-á preferência a nome de pessoa cuja atividade profissional seja ligada a esse setor e cuja vida se vincule de maneira especial à comunidade onde se situa o próprio estadual a ser denominado.