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Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.592 de 19 de outubro de 2011

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Art. 8º

A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor e de vigilância sanitária, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

Art. 8º da Lei Estadual de São Paulo 14.592 /2011