Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.592 de 19 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Considera-se reincidência a repetição de infração de quaisquer das disposições desta lei, desde que imposta a penalidade por decisão administrativa irrecorrível.
Parágrafo único
- Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, não se considera a sanção anterior se entre a data da decisão administrativa definitiva e a da infração posterior houver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.