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Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.592 de 19 de outubro de 2011

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Art. 7º

Considera-se reincidência a repetição de infração de quaisquer das disposições desta lei, desde que imposta a penalidade por decisão administrativa irrecorrível.

Parágrafo único

- Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, não se considera a sanção anterior se entre a data da decisão administrativa definitiva e a da infração posterior houver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.

Art. 7º da Lei Estadual de São Paulo 14.592 /2011