Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.592 de 19 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na hipótese de descumprimento da sanção de interdição, ou se for verificada nova infração do disposto nesta lei, será oficiada a Secretaria da Fazenda, que deverá proceder à instauração de processo para cassação da eficácia da inscrição do fornecedor infrator no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, consoante disposto na Lei nº 12.540, de 19 de janeiro de 2007.