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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.592 de 19 de outubro de 2011

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Art. 5º

A sanção de interdição, fixada em no máximo 30 (trinta) dias, será aplicada quando o fornecedor reincidir nas infrações dos artigos 1º e 2º, inciso III e §§ 3º e 4º, desta lei.

Art. 5º da Lei Estadual de São Paulo 14.592 /2011