Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.592 de 19 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A multa será fixada em, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs para cada infração cometida, aplicada em dobro na hipótese de reincidência, observada a seguinte gradação:
I
para as infrações de natureza leve, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no inciso I e no § 1º do artigo 2º:
a
100 (cem) UFESPs, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b
500 (quinhentas) UFESPs, para fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea "a" e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESPs;
c
1.500 (mil e quinhentas) UFESPs, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESPs;
II
Para as infrações de natureza média, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no inciso II e no § 2º do artigo 2º desta lei:
a
150 (cento e cinquenta) UFESPs, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b
750 (setecentas e cinquenta) UFESPs, para fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea "a" e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESPs;
c
2.000 (duas mil) UFESPs, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESPs;
III
Para as infrações de natureza grave, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no artigo 1º e no artigo 2º, inciso III e §§ 3º e 4º, desta lei:
a
200 (duzentas) UFESPs, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b
1.000 (mil) UFESPs, para fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea "a" e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESPs;
c
2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESPs.