Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 14.592 de 19 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As infrações das normas desta lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil ou penal e das definidas em normas específicas:
I
multa;
II
interdição.
Parágrafo único
- As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente, de procedimento administrativo.