Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.592 de 19 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As infrações das normas desta lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil ou penal e das definidas em normas específicas:
I
multa;
II
interdição.
Parágrafo único
- As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente, de procedimento administrativo.