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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.592 de 19 de outubro de 2011

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Art. 3º

As infrações das normas desta lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil ou penal e das definidas em normas específicas:

I

multa;

II

interdição.

Parágrafo único

- As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente, de procedimento administrativo.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 14.592 /2011