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Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.592 de 19 de outubro de 2011

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Art. 10

O Poder Executivo realizará ampla campanha educativa nos meios de comunicação, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei.

Art. 10 da Lei Estadual de São Paulo 14.592 /2011