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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 14.592 de 19 de outubro de 2011

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Art. 1º

Fica proibido, no Estado de São Paulo, vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade.

Parágrafo único

- A proibição estabelecida no "caput" compreende a do uso de bebidas alcoólicas como premiação aos menores de 18 (dezoito) anos de idade em quermesses, clubes sociais, instituições filantrópicas, casas de espetáculos, feiras, eventos ou qualquer manifestação pública.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 14.592 /2011