Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 14.591 de 14 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para a consecução dos objetivos a que se refere o artigo 2º desta lei, deverão os órgãos do Estado empregar, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos destinados à aquisição de gêneros alimentícios, "in natura" ou manufaturados, para hospitais públicos, presídios, escolas públicas, instituições de amparo social e outras entidades, na compra direta, mediante chamada pública, da produção da agricultura familiar.
§ 1º
A condição de agricultor familiar será verificada segundo os requisitos a que se refere o artigo 1º desta lei, e será comprovada mediante declaração a ser expedida pelo ITESP ou pela CATI.
§ 2º
A aquisição de gêneros alimentícios na forma disposta no "caput" deste artigo poderá ser feita até o valor máximo de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por ano, por agricultor, salvo quando se tratar de aquisição efetuada de associação ou cooperativa, hipótese em que esse valor deverá ser multiplicado pelo número de seus integrantes.
§ 3º
A observância de reserva do percentual de 30% (trinta por cento) a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser dispensada nos seguintes casos: 1 - não atendimento das chamadas públicas pelos agricultores ou suas organizações; 2 - impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelo agricultor ou sua organização; 3 - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos agricultores ou suas organizações; 4 - incidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda da produção dos agricultores familiares; 5 - condições higiênico-sanitárias inadequadas.
§ 4º
O valor máximo estabelecido por ano, por produtor, para a aquisição de gêneros alimentícios nos termos do § 2º deste artigo, deverá ser reajustado anualmente, por decreto, com base em estudos e indicação da Comissão Gestora.