JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso XIII da Lei Estadual de São Paulo nº 14.591 de 14 de outubro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A administração do PPAIS caberá a uma Comissão Gestora, que deverá ser integrada por representantes:

I

da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que a presidirá;

II

da Casa Civil;

III

da Secretaria da Administração Penitenciária;

IV

da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

V

da Secretaria do Desenvolvimento Social;

VI

da Secretaria da Educação;

VII

da Secretaria da Saúde;

VIII

da Procuradoria Geral do Estado;

IX

da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo – ITESP;

X

da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;

XI

da Fundação Prefeito Faria Lima - CEPAM;

XII

das entidades de agricultores, com 1 (um) representante indicado pelo Conselho Estadual do Desenvolvimento da Agricultura Familiar – CEDAF;

XIII

do Poder Legislativo Estadual, com 1 (um) representante dotado de reconhecida capacidade técnica e administrativa, indicado pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da instalação ou da data da vacância, observadas as disposições pertinentes do regimento.

§ 1º

Os membros da Comissão Gestora serão designados por decreto.

§ 2º

A organização e o funcionamento da Comissão Gestora serão estabelecidos no seu Regimento Interno, que deverá ser elaborado no prazo de 30(trinta) dias, a contar da data de designação de seus membros.

Art. 3º, XIII da Lei Estadual de São Paulo 14.591 /2011