Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 14.591 de 14 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A administração do PPAIS caberá a uma Comissão Gestora, que deverá ser integrada por representantes:
I
da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que a presidirá;
II
da Casa Civil;
III
da Secretaria da Administração Penitenciária;
IV
da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
V
da Secretaria do Desenvolvimento Social;
VI
da Secretaria da Educação;
VII
da Secretaria da Saúde;
VIII
da Procuradoria Geral do Estado;
IX
da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo – ITESP;
X
da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;
XI
da Fundação Prefeito Faria Lima - CEPAM;
XII
das entidades de agricultores, com 1 (um) representante indicado pelo Conselho Estadual do Desenvolvimento da Agricultura Familiar – CEDAF;
XIII
do Poder Legislativo Estadual, com 1 (um) representante dotado de reconhecida capacidade técnica e administrativa, indicado pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da instalação ou da data da vacância, observadas as disposições pertinentes do regimento.
§ 1º
Os membros da Comissão Gestora serão designados por decreto.
§ 2º
A organização e o funcionamento da Comissão Gestora serão estabelecidos no seu Regimento Interno, que deverá ser elaborado no prazo de 30(trinta) dias, a contar da data de designação de seus membros.