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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.466 de 08 de junho de 2011

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Art. 1º

Ficam todos os profissionais de saúde que atuam no âmbito do Estado proibidos de circular fora do ambiente de trabalho vestindo equipamentos de proteção individual com os quais trabalham, tais como jalecos e aventais.