Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.187 de 19 de julho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.