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Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 14.187 de 19 de julho de 2010

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Art. 6º

As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes:

I

advertência;

II

multa de até 1.000 UFESPs (mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo);

III

multa de até 3.000 UFESPs (três mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), em caso de reincidência;

IV

suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;

V

cassação da licença estadual para funcionamento.

§ 1º

Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.

§ 2º

O valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a 500 UFESPs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

§ 3º

A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.

§ 4º

Quando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada à autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, à autoridade federal ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.