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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 14.187 de 19 de julho de 2010

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Art. 4º

Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o artigo 2º desta lei poderá relatá-los à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.

§ 1º

O relato de que trata o "caput" deste artigo conterá: 1 - a exposição do fato e suas circunstâncias; 2 - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

§ 2º

A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - "internet" da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.

§ 3º

Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:

I

promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis;

II

transmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação cabível, quando o fato descrito caracterizar infração penal.