Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.187 de 19 de julho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I
reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório;
II
ato ou ofício de autoridade competente.