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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.187 de 19 de julho de 2010

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Art. 3º

A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I

reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório;

II

ato ou ofício de autoridade competente.