Artigo 2º, Inciso VII da Lei Estadual de São Paulo nº 14.187 de 19 de julho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Consideram-se atos discriminatórios por motivo de raça ou cor, para os efeitos desta lei:
I
praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;
II
proibir ou impor constrangimento ao ingresso ou permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;
III
criar embaraços ou constrangimentos ao acesso e à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios;
IV
recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, inclusive no sítio de rede mundial de computadores, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais, ou estabelecimentos comerciais ou bancários;
V
recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;
VI
praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;
VII
negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
VIII
praticar, induzir ou incitar, por qualquer mecanismo ou pelos meios de comunicação, inclusive eletrônicos, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
IX
criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação;
X
recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado.