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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 14.187 de 19 de julho de 2010

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Art. 2º

Consideram-se atos discriminatórios por motivo de raça ou cor, para os efeitos desta lei:

I

praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;

II

proibir ou impor constrangimento ao ingresso ou permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;

III

criar embaraços ou constrangimentos ao acesso e à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios;

IV

recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, inclusive no sítio de rede mundial de computadores, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais, ou estabelecimentos comerciais ou bancários;

V

recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;

VI

praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;

VII

negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;

VIII

praticar, induzir ou incitar, por qualquer mecanismo ou pelos meios de comunicação, inclusive eletrônicos, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;

IX

criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação;

X

recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado.