Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.187 de 19 de julho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Será punido, nos termos desta lei, todo ato discriminatório por motivo de raça ou cor praticado no Estado por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.