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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.169 de 30 de junho de 2010

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Art. 4º

O valor da GDAMSPE será computado para o cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, não podendo ser considerado para efeito de quaisquer outras vantagens pecuniárias.

§ 1º

O servidor não perderá o direito à percepção da GDAMSPE quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, faltas abonadas, faltas médicas, serviços obrigatórios por lei.

§ 2º

Sobre o valor da GDAMSPE incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

§ 3º

Os descontos de assistência médica previstos no § 2º deste artigo não incidem sobre o valor da GDAMSPE devida ao servidor que não tenha requerido sua inscrição como contribuinte facultativo do IAMSPE, nos termos do permissivo inserto no artigo 26 do Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 11.456, de 9 de outubro de 2003.

Art. 4º da Lei Estadual de São Paulo 14.169 /2010