Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.169 de 30 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os integrantes da classe de Médico, lotados no Serviço de Emergência, o coeficiente previsto no Anexo de que trata esta lei para o respectivo cargo, função-atividade ou emprego público, poderá ser acrescido de, no mínimo, 3,90 (três inteiros e noventa centésimos) e de, no máximo, 9,43 (nove inteiros e quarenta e três centésimos).
Parágrafo único
- Obedecida a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor, os demais critérios para atribuição do acréscimo a que se refere o "caput" deste artigo serão estabelecidos em portaria do Superintendente do IAMSPE.