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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.169 de 30 de junho de 2010

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Art. 3º

Para os integrantes da classe de Médico, lotados no Serviço de Emergência, o coeficiente previsto no Anexo de que trata esta lei para o respectivo cargo, função-atividade ou emprego público, poderá ser acrescido de, no mínimo, 3,90 (três inteiros e noventa centésimos) e de, no máximo, 9,43 (nove inteiros e quarenta e três centésimos).

Parágrafo único

- Obedecida a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor, os demais critérios para atribuição do acréscimo a que se refere o "caput" deste artigo serão estabelecidos em portaria do Superintendente do IAMSPE.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 14.169 /2010