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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 14.169 de 30 de junho de 2010

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Art. 2º

A GDAMSPE será calculada mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na conformidade do Anexo desta lei.

§ 1º

Os servidores afastados para o IAMSPE, nos casos de titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades ou de empregos públicos previstos no Anexo de que trata o "caput" deste artigo, farão jus à percepção da GDAMSPE mediante enquadramento nos respectivos Grupos e Subgrupos.§ 2º - Os servidores afastados para o IAMSPE, nos casos de titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades ou de empregos públicos não previstos no Anexo de que trata o "caput" deste artigo, farão jus à percepção da GDAMSPE, de acordo com o nível de escolaridade ou as habilidades profissionais exigidos em lei para a investidura, mediante aplicação dos seguintes coeficientes:1 - ensino fundamental: 2,21 (dois inteiros e vinte e um centésimos);2 - ensino médio ou técnico: 2,70 (dois inteiros e setenta centésimos);3 - ensino superior: 6,00 (seis inteiros).

§ 2º

Os servidores afastados para o IAMSPE, nos casos de titulares de cargos e ocupantes de funções atividades ou de empregos públicos não previstos no Anexo de que trata o "caput" deste artigo, farão jus à percepção da GDAMSPE, de acordo com o nível de escolaridade ou as habilidades profissionais exigidos em lei para a investidura, mediante aplicação dos seguintes coeficientes: 1 - ensino fundamental: 3,05 (três inteiros e cinco centésimos); 2 - ensino médio ou técnico: 3,25 (três inteiros e vinte e cinco centésimos); 3 - ensino superior: 7,03 (sete inteiros e três centésimos).

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 3 de julho de 2014 .

§ 3º

A GDAMSPE não será devida aos servidores não pertencentes ao Quadro de Pessoal do IAMSPE e que prestam serviços sob a forma de plantão.

Art. 2º, §3º da Lei Estadual de São Paulo 14.169 /2010