Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 14.169 de 30 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A GDAMSPE será calculada mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na conformidade do Anexo desta lei.
§ 1º
§ 2º
Os servidores afastados para o IAMSPE, nos casos de titulares de cargos e ocupantes de funções atividades ou de empregos públicos não previstos no Anexo de que trata o "caput" deste artigo, farão jus à percepção da GDAMSPE, de acordo com o nível de escolaridade ou as habilidades profissionais exigidos em lei para a investidura, mediante aplicação dos seguintes coeficientes: 1 - ensino fundamental: 3,05 (três inteiros e cinco centésimos); 2 - ensino médio ou técnico: 3,25 (três inteiros e vinte e cinco centésimos); 3 - ensino superior: 7,03 (sete inteiros e três centésimos).
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 3 de julho de 2014 .
§ 3º
A GDAMSPE não será devida aos servidores não pertencentes ao Quadro de Pessoal do IAMSPE e que prestam serviços sob a forma de plantão.