Artigo 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.987 de 26 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Estado, nos limites de sua competência, desenvolverá programas e projetos para aproveitamento posterior das instalações utilizadas para os eventos olímpicos, a fim de assegurar sua viabilidade em longo prazo e o benefício da comunidade.