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Artigo 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.987 de 26 de março de 2010

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Art. 9º

O Estado, nos limites de sua competência, desenvolverá programas e projetos para aproveitamento posterior das instalações utilizadas para os eventos olímpicos, a fim de assegurar sua viabilidade em longo prazo e o benefício da comunidade.

Art. 9º da Lei Estadual de São Paulo 13.987 de 26 de março de 2010