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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.987 de 26 de março de 2010

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Art. 8º

Caberá ao Estado para implantação das medidas exigidas pelo COI:

I

desenvolver programa ambiental visando a melhorar a qualidade das vias fluviais e do corpo hídrico urbano, especialmente daqueles próximos às instalações olímpicas;

II

condicionar a implantação de instalações e a realização de atividades efetiva ou potencialmente causadoras de alteração no meio ambiente e na qualidade de vida à prévia elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e de Relatórios de Impacto Ambiental - RIMA e de impacto ocupacional;

III

intensificar a fiscalização e a repressão, em áreas de preservação permanente, de atividades que contribuam para descaracterizar ou prejudicar os atributos e funções essenciais dessas áreas.

Parágrafo único

- Os relatórios a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo terão ampla publicidade e poderão ser discutidos pela sociedade em audiências públicas, das quais se dará conhecimento, 10 (dez) dias antes de sua realização, aos interessados.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 13.987 de 26 de março de 2010