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Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 13.987 de 26 de março de 2010

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Art. 8º

Caberá ao Estado para implantação das medidas exigidas pelo COI:

I

desenvolver programa ambiental visando a melhorar a qualidade das vias fluviais e do corpo hídrico urbano, especialmente daqueles próximos às instalações olímpicas;

II

condicionar a implantação de instalações e a realização de atividades efetiva ou potencialmente causadoras de alteração no meio ambiente e na qualidade de vida à prévia elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e de Relatórios de Impacto Ambiental - RIMA e de impacto ocupacional;

III

intensificar a fiscalização e a repressão, em áreas de preservação permanente, de atividades que contribuam para descaracterizar ou prejudicar os atributos e funções essenciais dessas áreas.

Parágrafo único

- Os relatórios a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo terão ampla publicidade e poderão ser discutidos pela sociedade em audiências públicas, das quais se dará conhecimento, 10 (dez) dias antes de sua realização, aos interessados.

Art. 8º, I da Lei Estadual de São Paulo 13.987 de 26 de março de 2010