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Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.987 de 26 de março de 2010

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Art. 7º

Compete ao Estado, por meio da Secretaria dos Transportes e da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, implantar, em articulação com os órgãos de transporte e de trânsito, federal e municipais, operação especial de trânsito e transporte que garanta a mobilidade da frota de veículos credenciados para as Olimpíadas de 2016, dos organizadores dos jogos, dos atletas participantes, dos turistas e dos demais espectadores dos eventos olímpicos.

Art. 7º da Lei Estadual de São Paulo 13.987 de 26 de março de 2010