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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.987 de 26 de março de 2010

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Art. 5º

É facultada ao Comitê Organizador dos "Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016" a exclusividade na utilização dos espaços publicitários de propriedade do Estado, nas áreas de interesse das Olimpíadas de 2016, a preços equivalentes aos praticados em 2008, corrigidos nos termos de regulamento.

Art. 5º da Lei Estadual de São Paulo 13.987 de 26 de março de 2010