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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.987 de 26 de março de 2010

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Art. 4º

As autoridades estaduais deverão, no âmbito de sua competência, atuar e cooperar com as autoridades federais na investigação e na repressão a atos ilícitos que infrinjam os direitos sobre os símbolos relacionados com os "Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016".

Parágrafo único

- Entende-se por símbolos relacionados com os "Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016": 1 - os signos graficamente distintivos, bandeiras, lemas, emblemas e hinos criados pelo COI; 2 - as denominações "Jogos Olímpicos", "Jogos Paraolímpicos", "Jogos Olímpicos Rio 2016", "Jogos Paraolímpicos Rio 2016", "XXXI Jogos Olímpicos", "Rio 2016", "Rio Olimpíadas", "Rio Olimpíadas 2016", "Rio Paraolimpíadas", "Rio Paraolimpíadas 2016" e demais abreviações e variações; 3 - o nome, o emblema, a bandeira, o hino, o lema, as marcas e outros símbolos do Comitê Organizador dos "Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016"; 4 - os mascotes, as marcas, a tocha e outros símbolos relacionados com os "Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016".

Art. 4º da Lei Estadual de São Paulo 13.987 de 26 de março de 2010