Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.987 de 26 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Estado poderá suspender, mediante ato divulgado com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, a concessão de meia-entrada e gratuidade nos eventos olímpicos.