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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.987 de 26 de março de 2010

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Art. 3º

O Estado poderá suspender, mediante ato divulgado com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, a concessão de meia-entrada e gratuidade nos eventos olímpicos.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 13.987 de 26 de março de 2010