Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 13.987 de 26 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins do disposto no artigo 1º desta lei, caberá ao Estado:
I
reforçar a segurança pública, especialmente em áreas de interesse turístico, em locais de acomodação de turistas, atletas e dignatários estrangeiros e nos estádios de futebol, incluídas as suas imediações;
II
facilitar o trânsito de pessoas e de veículos nas áreas mencionadas no inciso I;
III
zelar pelo cumprimento das normas relativas a contratos de publicidade e propaganda, coibindo a prática de atos ilícitos que possam comprometer, de forma direta ou indireta, a realização dos eventos olímpicos;
IV
assegurar que os eventos olímpicos sejam realizados sem prejuízo da proteção ao meio ambiente;
V
desenvolver ações de estímulo ao envolvimento da iniciativa privada na realização dos eventos olímpicos, podendo adotar medidas de incentivo fiscal e creditício;
VI
viabilizar a acomodação de turistas e atletas e a utilização de bens e serviços públicos disponíveis;
VII
promover a integração entre os setores da administração pública estadual que atuem em áreas afetas, de modo direto ou indireto, à realização dos eventos olímpicos, como saúde, segurança pública, transportes, turismo, indústria e comércio;
VIII
adotar as medidas solicitadas pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, para garantir a boa realização dos eventos olímpicos;
IX
cooperar com as autoridades federais e municipais no que for necessário para garantir a boa realização dos eventos olímpicos.
§ 1º
Os bens de domínio estadual serão disponibilizados para a realização dos eventos olímpicos, sempre que necessário, para garantir a execução das medidas a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 2º
A disponibilização dos bens de domínio estadual, nos termos do § 1° deste artigo, dar-se-á com a observância das garantias asseguradas pela legislação pertinente.