Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 13.987 de 26 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins do disposto no artigo 1º desta lei, caberá ao Estado:
I
reforçar a segurança pública, especialmente em áreas de interesse turístico, em locais de acomodação de turistas, atletas e dignatários estrangeiros e nos estádios de futebol, incluídas as suas imediações;
II
facilitar o trânsito de pessoas e de veículos nas áreas mencionadas no inciso I;
III
zelar pelo cumprimento das normas relativas a contratos de publicidade e propaganda, coibindo a prática de atos ilícitos que possam comprometer, de forma direta ou indireta, a realização dos eventos olímpicos;
IV
assegurar que os eventos olímpicos sejam realizados sem prejuízo da proteção ao meio ambiente;
V
desenvolver ações de estímulo ao envolvimento da iniciativa privada na realização dos eventos olímpicos, podendo adotar medidas de incentivo fiscal e creditício;
VI
viabilizar a acomodação de turistas e atletas e a utilização de bens e serviços públicos disponíveis;
VII
promover a integração entre os setores da administração pública estadual que atuem em áreas afetas, de modo direto ou indireto, à realização dos eventos olímpicos, como saúde, segurança pública, transportes, turismo, indústria e comércio;
VIII
adotar as medidas solicitadas pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, para garantir a boa realização dos eventos olímpicos;
IX
cooperar com as autoridades federais e municipais no que for necessário para garantir a boa realização dos eventos olímpicos.
§ 1º
Os bens de domínio estadual serão disponibilizados para a realização dos eventos olímpicos, sempre que necessário, para garantir a execução das medidas a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 2º
A disponibilização dos bens de domínio estadual, nos termos do § 1° deste artigo, dar-se-á com a observância das garantias asseguradas pela legislação pertinente.