Artigo 16 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.987 de 26 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Estado empregará os meios necessários para promover a segurança da população durante a realização das "Olimpíadas de 2016" e atuará em conjunto com a União e os Municípios, preservadas as respectivas competências, conforme planejamento operacional elaborado sob a coordenação dos órgãos federais.