Artigo 15 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.987 de 26 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 15
Na contratação de trabalhadores temporários para as "Olimpíadas de 2016", serão adotadas ações afirmativas que garantam a representação da diversidade racial brasileira e a inclusão das pessoas com deficiência.