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Artigo 15 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.987 de 26 de março de 2010

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Art. 15

Na contratação de trabalhadores temporários para as "Olimpíadas de 2016", serão adotadas ações afirmativas que garantam a representação da diversidade racial brasileira e a inclusão das pessoas com deficiência.

Art. 15 da Lei Estadual de São Paulo 13.987 de 26 de março de 2010