Artigo 14 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.987 de 26 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 14
Poderá ser decretado recesso escolar no sistema estadual de ensino, no período em que os jogos forem realizados no Estado de São Paulo, sem prejuízo do cumprimento da carga horária anual mínima.