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Artigo 14 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.987 de 26 de março de 2010

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Art. 14

Poderá ser decretado recesso escolar no sistema estadual de ensino, no período em que os jogos forem realizados no Estado de São Paulo, sem prejuízo do cumprimento da carga horária anual mínima.

Art. 14 da Lei Estadual de São Paulo 13.987 de 26 de março de 2010