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Artigo 13 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.987 de 26 de março de 2010

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Art. 13

A realização de eventos de grande porte abertos ao público, entre os dias 28 de julho e 20 de agosto de 2016, em Municípios que venham a ser sede de jogos de futebol das Olimpíadas e em Municípios vizinhos, somente será admitida mediante licença do órgão estadual responsável pelos assuntos afetos à segurança pública, nos termos de regulamento.

Parágrafo único

- Para os efeitos deste artigo, entende-se por evento de grande porte a atividade desportiva, recreativa, cultural ou artística, de caráter excepcional, realizada em área pública, com público igual ou superior a 15.000 (quinze mil) pessoas.

Art. 13 da Lei Estadual de São Paulo 13.987 de 26 de março de 2010