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Artigo 11 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.987 de 26 de março de 2010

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Art. 11

O Estado, observada a Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, disponibilizará gratuitamente, em favor do Comitê Organizador dos "Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016", serviços médicos, de segurança, de saúde e outros de sua competência, necessários ao desempenho das atribuições do Comitê.

Art. 11 da Lei Estadual de São Paulo 13.987 de 26 de março de 2010