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Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.987 de 26 de março de 2010

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Art. 10

Nas construções e instalações destinadas às Olimpíadas de 2016 serão observadas as regras de acessibilidade e funcionalidade para pessoas com deficiência, previstas pela legislação vigente, bem como as diretrizes do COI.

Art. 10 da Lei Estadual de São Paulo 13.987 de 26 de março de 2010