Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.987 de 26 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 10
Nas construções e instalações destinadas às Olimpíadas de 2016 serão observadas as regras de acessibilidade e funcionalidade para pessoas com deficiência, previstas pela legislação vigente, bem como as diretrizes do COI.