Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.987 de 26 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para a realização de jogos das Olimpíadas de 2016 no território do Estado será observado o disposto nesta lei.
Parágrafo único
- Para os efeitos desta lei, as expressões "Olímpiadas de 2016", "Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016", "XXXI Jogos Olímpicos Rio 2016 e Jogos Paraolímpicos Rio 2016" e "Jogos Rio 2016" equivalem-se.