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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.987 de 26 de março de 2010

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Art. 1º

Para a realização de jogos das Olimpíadas de 2016 no território do Estado será observado o disposto nesta lei.

Parágrafo único

- Para os efeitos desta lei, as expressões "Olímpiadas de 2016", "Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016", "XXXI Jogos Olímpicos Rio 2016 e Jogos Paraolímpicos Rio 2016" e "Jogos Rio 2016" equivalem-se.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 13.987 de 26 de março de 2010