Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.918 de 22 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os créditos do ICMS relativos a operações realizadas ao abrigo de incentivos fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS, concedidos ou autorizados sem observância dos requisitos previstos no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, referentes a fatos geradores realizados até 31 de outubro de 2009, poderão ser reduzidos da parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas anteriores, nesta ou em outra unidade da federação, desde que se efetue o recolhimento do valor remanescente em moeda corrente no prazo, forma de apuração e condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 1º
O disposto neste artigo é opcional e deve ser exercido pelo contribuinte mediante requerimento específico que implica em confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos.
§ 2º
O valor do débito fiscal apurado nos termos do "caput" deste artigo, poderá ser recolhido: 1 - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva; 2 - em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado. 3 - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.
§ 3º
O disposto neste artigo aplica-se aos débitos exigidos ou não por auto de infração e imposição de multa.