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Artigo 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.798 de 09 de novembro de 2009

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Art. 9º

O Estado criará e manterá o Registro Público de Emissões, com o objetivo de estabelecer critérios mensuráveis e o transparente acompanhamento do resultado de medidas de mitigação e absorção de gases de efeito estufa, bem como auxiliar os agentes privados e públicos na definição de estratégias para aumento de eficiência e produtividade.

§ 1º

A participação no Registro Público de Emissões se dará de forma voluntária, observadas as seguintes etapas: 1 - formalização da adesão, por meio da assinatura de um protocolo; 2 - capacitação e treinamento para a certificação; 3 - identificação das fontes de emissão de gases de efeito estufa; 4 - reunião de informações e documentação para comprovar as emissões; 5 - cálculo das emissões, conforme metodologia previamente aprovada e publicada pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, válida para o ano-calendário seguinte, harmonizada com os capítulos e setores da Comunicação Estadual, incluindo-se as emissões indiretas pelo uso de eletricidade, calor de processo e cogeração; 6 - certificação das emissões declaradas, por terceira parte independente e credenciada, nos casos previstos; 7 - declaração das emissões realizadas no ano-calendário anterior.

§ 2º

O Poder Público definirá, entre outros, os seguintes incentivos para a adesão ao Registro Público: 1 - fomento para reduções de emissões de gases de efeito estufa; 2 - ampliação do prazo de renovação de licenças ambientais; 3 - priorização e menores taxas de juros em financiamentos públicos; 4 - certificação de conformidade; 5 - incentivos fiscais.

§ 3º

O Registro Público de Emissões deverá ser realizado de acordo com a seguinte abrangência: 1 - por empreendimento e por conjunto de empreendimentos, no caso de pessoas jurídicas de direito privado; 2 - em sua totalidade, no caso de pessoa jurídica de direito público.

§ 4º

A CETESB definirá critérios de linhas de corte que estabeleçam a obrigatoriedade da certificação por terceira parte das emissões informadas ao Registro Público de Emissões.

Art. 9º da Lei Estadual de São Paulo 13.798 /2009