Artigo 33, Inciso VIII da Lei Estadual de São Paulo nº 13.798 de 09 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 33
O Governo do Estado, assumindo sua tarefa no enfrentamento do desafio das mudanças climáticas globais, compromete-se, dentro dos seguintes prazos, após a publicação desta lei, a:
I
elaborar sua Comunicação em até 1 (um) ano;
II
publicar a metodologia para o Registro Público de Emissões em até 6 (seis) meses;
III
publicar os resultados do Registro Público de Emissões em até 1 (um) ano;
IV
definir os critérios para a Avaliação Ambiental Estratégica e o Zoneamento Econômico-Ecológico em até 6 (seis) meses;
V
implantar a Avaliação Ambiental Estratégica em até 2 (dois) anos;
VI
implantar o Zoneamento Econômico-Ecológico em até 2 (dois) anos;
VII
elaborar o Plano de Transporte Sustentável em até 1 (um) ano;
VIII
organizar o modelo de licitação pública sustentável em até 1 (um) ano;
IX
elaborar um plano participativo de adaptação aos efeitos das mudanças climáticas, contemplando catástrofes de origem climática, em até 2 (dois) anos;
X
tornar públicas, em até 6 (seis) meses, as informações sobre emissões de gases de efeito estufa e outros poluentes dos veículos automotores homologados pelo Programa Nacional de Controle de Emissões Veiculares - PROCONVE comercializados no Estado, facultada a definição de critério de rotulagem ambiental.
Parágrafo único
- O Governo do Estado compromete-se a divulgar dentro do prazo de 3 (três) meses após a publicação desta lei, cronograma com detalhamento das etapas para cumprimento dos prazos dos incisos I a X do "caput" deste artigo.