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Artigo 33 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.798 de 09 de novembro de 2009

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Art. 33

O Governo do Estado, assumindo sua tarefa no enfrentamento do desafio das mudanças climáticas globais, compromete-se, dentro dos seguintes prazos, após a publicação desta lei, a:

I

elaborar sua Comunicação em até 1 (um) ano;

II

publicar a metodologia para o Registro Público de Emissões em até 6 (seis) meses;

III

publicar os resultados do Registro Público de Emissões em até 1 (um) ano;

IV

definir os critérios para a Avaliação Ambiental Estratégica e o Zoneamento Econômico-Ecológico em até 6 (seis) meses;

V

implantar a Avaliação Ambiental Estratégica em até 2 (dois) anos;

VI

implantar o Zoneamento Econômico-Ecológico em até 2 (dois) anos;

VII

elaborar o Plano de Transporte Sustentável em até 1 (um) ano;

VIII

organizar o modelo de licitação pública sustentável em até 1 (um) ano;

IX

elaborar um plano participativo de adaptação aos efeitos das mudanças climáticas, contemplando catástrofes de origem climática, em até 2 (dois) anos;

X

tornar públicas, em até 6 (seis) meses, as informações sobre emissões de gases de efeito estufa e outros poluentes dos veículos automotores homologados pelo Programa Nacional de Controle de Emissões Veiculares - PROCONVE comercializados no Estado, facultada a definição de critério de rotulagem ambiental.

Parágrafo único

- O Governo do Estado compromete-se a divulgar dentro do prazo de 3 (três) meses após a publicação desta lei, cronograma com detalhamento das etapas para cumprimento dos prazos dos incisos I a X do "caput" deste artigo.

Art. 33 da Lei Estadual de São Paulo 13.798 /2009