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Artigo 31, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 13.798 de 09 de novembro de 2009

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Art. 31

O Estado definirá medidas reais, mensuráveis e verificáveis para reduzir suas emissões antrópicas de gases de efeito estufa, devendo para tanto adotar, dentre outros instrumentos:

I

metas de estabilização ou redução de emissões, individual ou conjuntamente com outras regiões do Brasil e do mundo;

II

metas de eficiência setoriais, tendo por base as emissões de gases de efeito estufa inventariadas para cada setor e parâmetros de eficiência que identifiquem, dentro de cada setor, padrões positivos de referência;

III

mecanismos adicionais de troca de direitos obtidos.

Art. 31, II da Lei Estadual de São Paulo 13.798 /2009