Artigo 31, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 13.798 de 09 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 31
O Estado definirá medidas reais, mensuráveis e verificáveis para reduzir suas emissões antrópicas de gases de efeito estufa, devendo para tanto adotar, dentre outros instrumentos:
I
metas de estabilização ou redução de emissões, individual ou conjuntamente com outras regiões do Brasil e do mundo;
II
metas de eficiência setoriais, tendo por base as emissões de gases de efeito estufa inventariadas para cada setor e parâmetros de eficiência que identifiquem, dentro de cada setor, padrões positivos de referência;
III
mecanismos adicionais de troca de direitos obtidos.